Prefeitura de Hulha Negra emite decreto com novas medidas preventivas ao coronavírus

A Administração Municipal emitiu um novo decreto municipal que institui novas medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito de Hulha Negra.
A redação do documento 2.462 de 2021 determina que, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 20h do dia 23 de fevereiro de 2021 e às 5h do dia 02 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19): 
I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre às 20h e às  5h; e 
II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre às 20h e  às  5h; e  
III - vedação de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre às 20h e às 5h, ressalvados os supermercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até às 20h, desde que não ultrapasse às 21h. 
Conforme o texto, é considerado estabelecimentos: lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande fluxo de pessoas. 
 Entretanto, não se aplica o disposto no inciso I doartigo aos seguintes estabelecimentos:  
I - farmácias, hospitais e clínicas médicas;  
II - serviços funerários;  
III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;  
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;  
V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;  
VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;  
VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; 
VIII - hotéis e similares; 
IX – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS; 
X – órgãos públicos prestadores de serviços essenciais;  
XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais.  

Fonte: Assessoria de Imprensa

Data de publicação: 23/02/2021

Créditos: Joanes Araujo - Ascom Hulha Negra

Créditos das Fotos: Joanes Araujo

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