A Administração Municipal emitiu um novo decreto municipal que institui novas medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito de Hulha Negra.
A redação do
documento 2.462 de 2021 determina que, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 20h do dia 23 de fevereiro de 2021 e às 5h do dia 02 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre às 20h e às 5h; e
II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre às 20h e às 5h; e
III - vedação de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre às 20h e às 5h, ressalvados os supermercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até às 20h, desde que não ultrapasse às 21h.
Conforme o texto, é considerado estabelecimentos: lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande fluxo de pessoas.
Entretanto, não se aplica o disposto no inciso I doartigo aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias, hospitais e clínicas médicas;
II - serviços funerários;
III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
VIII - hotéis e similares;
IX – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS;
X – órgãos públicos prestadores de serviços essenciais;
XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais.